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Gonzales Ouriques Advocacia

Quem somos

Com o objetivo de realizar trabalhos dinâmicos, exigentes e criativos Rodrigo Gonzales Ouriques criou o Gonzales Ouriques Advocacia, um escritório que com o passar dos anos tem obtido uma presença marcante no ramo da Advocacia, sempre com o objetivo do melhor atendimento e fidelidade aos seus clientes.

Para alcançar estes objetivos, o escritório conta com uma equipe de profissionais e parceiros qualificados, atuantes e comprometidos com a ética e a justiça, valorizando sempre as relações e o contato individual com cada um dos clientes.


Áreas de atuação

direito empresarial

EMPRESARIAL

  • Constituição de empresas

  • Elaboração de Contratos

  • Pareceres e consultas

  • Recuperação de créditos comerciais

  • Cobrança extrajudicial

  • Contencioso administrativo e judiciário

  • Representação em orgãos públicos

  • Execuções, falências e concordatas

  • Prevenção e defesa no ambiente do direito do consumidor

  • Prevenção e defesa no ambiente do direito ambiental

  • Suporte jurídico na abertura de franquias

  • Elaboração de projetos e acompanhamento de liberação de financiamento junto aos órgãos públicos e às instituições financeiras nacionais e internacionais

  • Consultoria e assessoria junto à CVM-Comissão de Valores Mobiliários, CMN-Conselho Monetário Nacional, CADE-Conselho Administrativo de Defesa Econômica e congêneres.

direito tributário

TRIBUTÁRIO

  • Elaboração de consultas e pareceres

  • Preparação de defesas e recursos em processo administrativo nas esferas municipal, estadual, federal e previdenciária

  • Questionamento judicial de tributo considerados indevidos

  • Elaboração e implementação de planejamentos tributários, inclusive em processos de reorganização societária

  • Análise preventivas dos procedimentos fiscais

  • Realização de auditorias fiscais, visando a identificar créditos tributários não aproveitados, bem como eventuais contingências

  • Preparação e apresentação de seminários e eventos sobre modificação na legislação tributária

direito imobiliário

IMOBILIÁRIO

  • Suporte jurídico em Incorporações Imobiliárias

  • Retificações judiciais e administrativas

  • Suporte em loteamentos e fracionamentos

  • Regularizações

  • Ações de usucapião e despejo

direito ambiental

DIREITO AMBIENTAL

  • Defesas administrativas e judiciais

  • Análise de passivos ambientais

  • Medidas compensatórias e mitigadoras

  • ISO 14.001

  • Pareceres ambientais jurídicos e técnicos

  • Captação de financiamentos para projetos e empreendimentos

direito sucessório

DIREITO SUCESSÓRIO

  • Inventários judiciais e administrativos

  • Testamentos

  • Partilhas de bens

  • Estratégias de otimização e preservação do patrimônio

  • Solução de pendências deixadas pelos falecidos

direito de família

DIREITO DE FAMÍLIA

  • Divórcios judiciais e administrativos

  • Partilhas de bens

  • Pactos antenupciais

  • Dissolução de união estável

  • Contratos de namoro

  • Solução e defesa quanto à pensão alimentícia

Contato

Av. Wenceslau Escobar, 3033 sala 304 - Edifício Spazio
Porto Alegre/RS

Nome E-mail Mensagem Enviar

Inventário e divórcio por cartório

Primeiramente cumpre salientar que após o advento da Emenda Constitucional – EC n.66, na prática, a separação deixou de existir no Brasil e o divórcio desde que seja consensual, além de inventários e partilhas já podem ser resolvidos nos cartórios, com base na Lei n.11.441/07, sancionada no dia 4 de janeiro de 2007, visto que a mesma visa melhorar a condição de trabalho do Judiciário, assim como agilizar e baratear o andamento desses tipos de processos.

Para ilustrar estes fatos cita-se, por exemplo, o divórcio consensual que em média demora, no mínimo, entre sete e nove meses para ser finalizado no Judiciário. Enquanto no cartório, todo o processo pode ser concluído em torno de 30 dias. A nova lei também abrange os inventários e as partilhas de bens amigáveis.

Note-se que a Lei n.11.441/07 restringe aos cartórios apenas os processos consensuais, e que não envolvam filhos menores ou incapacitados, no caso de divórcio, visto que como foi supracitado a EC n.66 encerrou com a figura jurídica da separação. Com relação aos inventários, todos os envolvidos devem ser maiores e a partilha deve ser feita de comum acordo entre todos. Caso haja qualquer divergência, ou dívidas pendentes, os processos deverão tramitar no Judiciário.

“Separação” e Divórcio
Vale repristinar que como grande novidade oriunda da Emenda Constitucional-EC n.66 há a alteração que possibilita o pedido de divórcio sem a prévia necessidade de anterior separação judicial, bem como atualmente se faz desnecessário aguardar 2 (dois) anos da separação de fato!

Outro ponto importante é a presença de um advogado, este fator continua sendo obrigatório, podendo o mesmo profissional atuar para ambas as partes!

Além dos serviços anteriormente expostos, o cartório está capacitado para realizar também o registro civil e registro de imóveis, além de definir questões como pensão alimentícia e alteração do nome adotado no casamento.

Conclusão
Desta forma, com o advento dos tanto da Lei n.º 11.441/07, bem como da Emenda Constitucional n.66 atualmente é possível tanto realizar divórcios quanto inventários por Cartórios de forma muito mais rápida e econômica.

Plano Bresser, Verão, Collor I e II - Os Poupadores têm que correr para receberem as diferenças que lhes são devidas

Existiram, na história recente de nosso país, 4 Planos Econômicos que acabaram gerando grandes perdas para as pessoas que mantinham cadernetas de poupança durante os seus respectivos períodos de implantação, pois os bancos pagaram correções muito menores do que as devidas por lei.

Os quatro planos supramencionados são: O Plano Bresser (junho e julho de 1987), o Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), Plano Collor I (março e abril de 1990) e o Plano Collor II (janeiro e fevereiro de 1991).

O prazo prescricional para ingressar na justiça buscando o pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas pelos bancos é de vinte anos, assim sendo, estariam prescritas as ações relativas ao Plano Bresser e ao Plano Verão.

Contudo, graças a uma sólida construção jurídica, baseada em diversos Princípios Constitucionais, na Doutrina, na Analogia e nos Costumes, ainda têm sido aceitas ações que almejam o pagamento dos expurgos praticados pelos bancos durante os Planos Bresser e Verão.

O Plano Verão entrou em vigor em janeiro de 1989 e os saldos das cadernetas de poupança que eram corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor-IPC, que em janeiro de 1989 atingiu o percentual de 42,72%, foram corrigidos, “erroneamente”, com base no acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional- LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, o que deduzido o percentual fixo remuneratório de 0,5%, gerou uma correção de apenas 22,35%.

Vale salientar, que os extratos da poupança dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 são essenciais para obter o reajuste de 20,37% que foi perdido na época do Plano Verão por culpa das instituições bancárias que atualmente assistem a uma verdadeira avalanche de ações que buscam o pagamento das diferenças devidas por conta dos expurgos ocorridos não só no Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989) como também durante os Planos Bresser (junho e julho de 1987), Collor I (março e abril de 1990) e Collor II (janeiro e fevereiro de 1991).

Como o dinheiro oriundo dos expurgos que ocorreram durante os quatro planos econômicos está sob a posse dos respectivos bancos nos quais as pessoas tinham as suas cadernetas de poupança, os mesmos têm dificultado muito o acesso aos extratos dos períodos em que são devidas as diferenças, pois com estes documentos é feito o cálculo das quantias que são devidas.

O ideal é interpor as ações judiciais juntamente com os extratos e os cálculos das diferenças devidas, entretanto em muitos casos as instituições bancárias só apresentam os extratos após requisições judiciais que aplicam multas para cada dia de atraso na entrega dos documentos.
As pessoas que tinham poupanças durante qualquer dos 4 planos econômicos deverão solicitar, o quanto antes, os extratos devidos junto as instituições em que tinham as suas aplicações.

Têm direito as diferenças dos Planos Bresser e Verão todos poupadores que tinham cadernetas de poupança, com aniversários na primeira quinzena e neste sentido já há jurisprudência nos Tribunais de Justiça Estaduais, nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

No denominado Plano Collor I ou Plano Brasil Novo, instituído pela Medida Provisória nº.168, de 15/03/1990, após convertida na Lei nº.8.024, de 12/04/1990, foram bloqueados TODOS os ativos financeiros de correntistas que ultrapassassem a quantia de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), os quais foram transferidos para a administração do Banco Central-BACEN na data do aniversário seguinte.

A correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança até 15/03/1990 era regida pela Lei nº. 7.730/89, incidindo, na forma do art.17, inc.III, o Índice de Preços ao Consumidor-IPC, o qual, neste mês, atingiu o patamar de 84,32%. Após o dia 15 de março, a Lei nº. 8.024/90 passou a prever o BTNF como índice de correção das cadernetas de poupança.

Todavia, os bancos não remuneraram corretamente as contas poupança, deixando de aplicar o referido IPC para os poupadores com saldo aniversariando na primeira quinzena e aplicando índice bem abaixo do apurado para o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) que no mês de março teve variação de 41,28%.

Neste escritório verificou-se nas contas dos seus clientes que aniversariavam na segunda quinzena que, na média, o índice aplicado para correção das contas com aniversário na segunda quinzena de março foi de 5% (cinco por cento), entretanto o BTN Fiscal de março, como já citado, foi de 41,28%.

Com relação ao Plano Collor II que entrou em vigor em janeiro de 1991, por meio da Medida Provisória nº.294, de 31/01/1991, após convertida na Lei nº.8.177 de 01/03/1991, houve alteração na remuneração das cadernetas de poupança, passando-se a utilizar a Taxa Referencial Diária-TRD como indexador (art.12, incisos I e II da Lei nº. 8.177/91), mas antes dessa modificação as cadernetas de poupança eram reajustadas mensalmente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal – BTNF, conforme legislação vigente à época (Lei nº.8.088, de 31/10/1990).

Nos saldos existentes nas cadernetas de poupança com aniversário de 1º a 31 de janeiro de 1991 foi aplicado, no mês seguinte, somente o índice de correção correspondente à TRD, ao invés do BTNF, mais benéfico aos poupadores.

Esta ação gerou uma diferença a receber, em favor dos poupadores, no percentual de 20,21%.

Por fim, cumpre alertar que TODOS os poupadores que mantinham cadernetas de poupança em junho/julho de 1.987 (Plano Bresser), janeiro/fevereiro de 1989 (Plano Verão), março/abril de 1990 (Plano Collor I) e janeiro/fevereiro de 1991 (Plano Collor II) têm direito as diferenças que foram expurgadas pelos bancos brasileiros.

Ajuste das Aposentadorias Concedidas entre 17/06/1977 e 04/10/1988, mais a cobrança de retroativos com base na revisão do valor da RMI pela ORTN

O reajuste das aposentadorias cujas datas de início dos benefícios (DIB) estejam entre 17 de junho de 1977 e 04 de outubro de 1988 com base na revisão do valor da Renda Mensal Inicial-RMI pela Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional-ORTN/OTN é devido, pois neste período a legislação determinava que os salários de contribuição fossem corrigidos com base na ORTN/OTN, porém o INSS aplicou o chamado “critério administrativo” gerando uma correção menor do que a legalmente devida.
Na média as pessoas têm R$ 40.000,00 para receber de retroativos, mais um considerável reajuste nas suas aposentadorias.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inclusive já editou a Súmula n.02 com o escopo de pacificar este assunto:
"Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN."
Como a própria Súmula n.02 já expõe, somente as aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição concedidas no período supracitado podem buscar este reajuste, pois são corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição pela ORTN e os 12 últimos se mantêm sem correção.
A Súmula n.2 não é aplicável aos Auxílios - Doença e às Aposentadorias por Invalidez, porquanto, nesse período, esses benefícios eram apurados com base somente nos 12 últimos salários-de-contribuição.
Vale salientar que se o benefício for uma Pensão por Morte concedida nesse período, e não houve benefício precedente, também não será cabível a revisão.
É imprescindível que o autor apresente no processo a Carta de Concessão do Benefício, contendo a data de início do benefício- DIB, a RMI (renda mensal inicial) com o coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício (variável de acordo com a idade e o tempo de serviço) e a Relação dos Salários-de-Contribuição (últimos 36 podendo retroagir até 48 meses) contudo, às vezes o INSS considera salários-de-contribuição mais antigos.

Também é fundamental para a elaboração do cálculo o Resumo da Memória de Cálculo (que pode ser apresentado de várias formas), demonstrando detalhadamente como foi apurada a RMI, inclusive informando os índices aplicados administrativamente.
Por fim, cumpre informar que todas as pessoas que se aposentaram junto ao INSS no período mencionado possuem direito de buscar um considerável reajuste em seus benefícios, bem como receber as diferenças retroativas aos últimos 5 anos.

EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE-DE-CÁLCULO DO PIS/COFINS

Muitas empresas vêm discutindo na Justiça o direito de excluir o ICMS da base-de-cálculo do PIS/COFINS.

A discussão se fundamenta, basicamente, no fato de que ambas as contribuições têm por base de cálculo o faturamento, como tal considerado a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços (Lei Complementar n. 70/91, art. 2º).

A Lei n. 9.718/98, art. 3º, § 1º, alterou as bases-de-cálculo do PIS e da COFINS, as quais passaram a incluir também as receitas. Portanto, a partir daí a base-de-cálculo passou a ser: faturamento + receita. O conceito de receita é mais amplo do que o de faturamento, pois enquanto o faturamento tem a ver com os ingressos oriundos da venda de bens e serviços, a receita inclui, por exemplo, ingressos com vendas de bens do ativo, aplicações financeiras, variações cambiais, dentre outros, ou seja, ingressos não decorrentes diretamente do objeto negocial da empresa.

Contudo o ICMS, para efeito de quantificação das bases-de-cálculo do PIS e da COFINS, não é nem faturamento, e tampouco receita, pois o contribuinte apenas embute o imposto estadual no preço da mercadoria/serviços, mas o repassa integralmente ao Estado (Fisco Estadual), que é o verdadeiro titular da receita do ICMS, de modo que o valor do imposto estadual apenas transita pelo caixa do contribuinte mas não integra o patrimônio deste.

O ICMS, dentro desse contexto, traduz simples ingresso contábil, inconfundível com faturamento ou com receitaO destaque do valor do ICMS na nota fiscal caracteriza mero dever acessório do contribuinte, sem qualquer efeito adicionador em seu patrimônio.

Note-se que, desde tempos imemoriais, é sabido que qualquer tributo só pode incidir sobre fatos que denotem a existência de riquezas estáticas (acumuladas ou poupadas) ou em fluxos (consumidas). No dizer da nossa Constituição Federal a isso se denomina “capacidade contributiva”, a qual só tem razão de existir se existente prévia riqueza auferida.

Qual a riqueza adquirida pelo contribuinte do ICMS quando age como mero agente arrecadador desse imposto para o erário?

Outro aspecto não menos importante: se o ICMS é incluído nas bases-de-cálculo do PIS/COFINS, significa que ambas as contribuições incidem sobre o ICMS. E nesse caso, tornaram-se elas adicional do ICMS. Ora, o ICMS, por determinação constitucional, é e sempre foi imposto não cumulativo.

E até o advento das Leis 10.637/02 (PIS não-cumulativo) e 10833/03 (COFINS não-cumulativa), ambas as contribuições eram eminentemente cumulativas. Assim, inconstitucional é a incidência de contribuições cumulativas (PIS/COFINS) sobre um imposto (ICMS) não cumulativo.

A liberdade autorizada pela Constituição Federal ao legislador para eleger fatos passíveis de serem tributados apenas torna legítimo que o ICMS incida sobre a circulação de mercadorias/serviços, em momento algum permite que o mesmo sirva de base-de-cálculo para o PIS e a COFINS.

No ano de 2006 o Ministro Marco Aurélio Melo, na condição de Relator no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785-2/MG, conduziu o exame da questão de modo que 6 ministros (dentre 11, portanto a maioria) concluíram pela ilegalidade da conduta supracitada praticada reiteradamente pela Receita Federal.

Como a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal já votou pela exclusão do ICMS das bases-de-cálculo do PIS/COFINS, os contribuintes estão ingressando constantemente na Justiça para não perderem o direito de compensação do que foi indevidamente recolhido nos últimos 10 anos (fatos geradores passados), além do direito a não incluir o ICMS nas bases-de-cálculo de ambas as contribuições recolhidas a partir do ajuizamento das ações (fatos geradores futuros) que, do contrário seria alcançado, dia-a-dia, pela prescrição/decadência.

Note-se que a possibilidade de buscar a compensação sobre os valores indevidamente cobrados pela Receita Federal nos últimos 10 anos terminará no dia 09/06/2010, pois a partir de então a prescrição denominada de “5+5” deixará de valer, e as empresas só poderão buscar os direitos retroativos sobre os últimos 5 anos.

No entanto, num procedimento absolutamente imoral que deveria ter custado à Fazenda Nacional penalização processual por assim proceder, a União ingressou com Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 18), buscando a declaração de constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases-de-cálculo do PIS/COFINS.

            Está Ação Declaratória de Constitucionalidade-ADC visa tanto alterar a decisão na qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por maioria, que é ilegal a utilização dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo da PIS e da COFINS, quanto gerar a prescrição dos direitos de compensação tributária, haja vista que por conta da ADC muitas empresas não entrarão em juízo até 09/06/2010, assim sendo perderão o direito de buscar as diferenças devidas sobre os últimos 10 anos (tese dos 5+5).

            Atualmente, as ações que visam exclusão do ICMS das bases-de-cálculo do PIS/COFINS estão sendo suspensas, contudo, se os contribuintes interpuserem hoje Mandados de Segurança com este objetivo poderão garantir os seus direitos, evitando a prescrição e a decadência e não correrão o risco de ter que pagar os chamados honorários sucumbenciais na eventualidade de suas ações não obterem êxito, pois os referidos Mandados de Segurança estão isentos do pagamento dos honorários sucumbenciais por sua própria natureza jurídica.

Vale observar a existência de diversos precedentes que autorizam esperar que a decisão do STF sobre o tema venha a ser definitivamente favorável aos contribuintes. Veja-se por que:

a) o Judiciário já reformou seu entendimento, no passado (Súmula do TFR nº 161), para abrigar a tese de que o IPI deveria ser excluído da base-de-cálculo do PIS/COFINS (entendimento este incorporado à legislação através da Resolução CMN/BACEN 482/78 e IN/SRF 51/78), de modo que é plenamente possível e viável que a Corte Suprema consagre o entendimento de que também o ICMS, por razões análogas, mas não idênticas à da exclusão do IPI, não pode compor a base-de-cálculo dessas contribuições sociais;

b) tanto o PIS como a COFINS, bem como o FINSOCIAL, foram objeto de inúmeras contestações postuladas no Judiciário. Somente no âmbito constitucional, o STF já afastou: i) a elevação das alíquotas do FINSOCIAL (RE nº 150.764); ii) a ampliação da basede-cálculo do PIS (Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88) (RE nº 148.754); iii) a ampliação da base-de-cálculo do PIS e da COFINS (Lei 9.718/98) (RE 357.950 e 358.273);

c) anteriormente à atual Constituição, o antigo Tribunal Federal de Recursos, antecessor do atual STJ, já havia decidido pela exclusão do IPI da base-de-cálculo do PIS (Súmula 161).

Concluindo, cumpre dizer que, diante de todos os argumentos anteriormente listados, é plenamente válida a interposição de Mandados de Segurança com o objetivo tanto de parar com a cobrança indevida do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título de ICMS, bem como buscar o ressarcimento das quantias incorretamente cobradas, retroativamente aos últimos 10 anos que não foram abrangidos pela prescrição, pois a cada mês que passa sem que os contribuintes não tenham interposto o referido instrumento processual, que é isento de honorários sucumbenciais, mais um mês prescreve e quem não ingressar em juízo até 09/06/2010não poderá buscar mais os direitos relativos aos últimos 10 anos, pois poderá pedir apenas os direitos relativos aos últimos 5 anos.
A prescrição será interrompida a partir do momento em que a empresa entrar na Justiça, assim sendo, caso ingresse até 09/06/2010, o contribuinte poderá buscar as diferenças retroativas sobre os últimos 10 anos, bem como sobre todo o período em que a empresa permanecer pagando o PIS e a COFINS calculados sobre o ICMS.

Exclusão do ISS (ou ISSQN) da base de cálculo da COFINS e PIS

Está havendo uma grande repercussão na Justiça Federal por conta dos  julgamentos envolvendo pedidos de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (ou ISSQN) da base de cálculo da COFINS e do PIS.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, têm sido proferidas diversas decisões neste sentido. A própria Sétima Turma deste Egrégio Tribunal também já mudou o seu entendimento anterior e decidiu pela exclusão do ISS (ou ISSQN) da Base de Cálculo da COFINS e do PIS.
Nos votos vencedores os relatores têm afirmado ser devida a compensação dos créditos oriundos deste tipo de ação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo que os créditos dos contribuintes devem ser atualizados pela taxa SELIC, bem com tem sido reconhecida a prescrição decenal (10 anos).
Note-se que em consonância com o que foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os contribuintes possuem o direito de buscar as diferenças devidas sobre os últimos 10 anos caso ingressem em juízo até 09/06/2010, pois aqueles que ajuizarem ações posteriormente a referida data terão direito apenas as diferenças oriundas dos últimos 5 anos.

A inclusão do ISS (ou ISSQN) na base de cálculo da COFINS e do PIS resulta em tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte. Este, ao arcar com obrigação de tal ordem, suporta carga tributária além do que legalmente definido para o regular exercício da sua atividade econômica e além do que permite a Constituição Federal.
O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, também, é cabível para excluir o ISS (ou ISSQN) da base de cálculo destas contribuições, pois o referido imposto estadual corresponde a despesa do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no art. 195, I, CF/88 e, em hipótese alguma, receita; entendimento que alcança também o PIS, pleito que é, por legislação, idêntico à COFINS. Assim como ocorre com o ICMS, o ISS não será apropriado como receita, pois é pertencente ao ente tributante credor, que no caso do ISS são as Prefeituras Municipais.
O princípio é o mesmo, ou seja, ninguém fatura ou comercializa tributo!
Vale salientar que os Ministros do Supremo Tribunal Federal vêm decidindo, paulatinamente, no sentido de enxugar a Base de Cálculo da COFINS e do PIS, haja vista quando julgaram inconstitucional o alargamento preconizado da Lei nº 9.718 de 27.11.98, quando a COFINS passou a ter por base de cálculo a receita bruta das empresas, em flagrante afronta à CF/88.
Mais uma vez houve uma derrama de ações judiciais questionando o alargamento da base cálculo, culminado com a decisão do STF sendo favorável aos contribuintes e como decorrência está em andamento o projeto de súmula vinculante:
Enunciado: "É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais."
Também foi excluído da base de cálculo e do conceito de faturamento as "vendas inadimplidas", por equiparação com as vendas canceladas, aplicando o princípio da eqüidade.
Concluindo, cumpre dizer que, diante de todos os argumentos anteriormente listados, é plenamente válida a interposição de Mandados de Segurança com o objetivo tanto de parar com a cobrança indevida do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título de ISS, bem como buscar o ressarcimento das quantias incorretamente cobradas, retroativamente aos últimos 10 anos que não foram abrangidos pela prescrição, pois a cada mês que passa sem que os contribuintes não tenham interposto o referido instrumento processual, que é isento de honorários sucumbenciais, mais um mês prescreve e quem não ingressar em juízo até 09/06/2010,não poderá buscar mais os direitos relativos aos últimos 10 anos, pois apenas poderá pedir os direitos relativos aos últimos 5 anos.
A prescrição será interrompida a partir do momento em que a empresa entrar na Justiça, assim sendo, caso ingresse até 09/06/2010, o contribuinte poderá buscar as diferenças retroativas sobre os últimos 10 anos, bem como sobre todo o período em que a empresa permanecer pagando o PIS e a COFINS calculados sobre o ISS (ou ISSQN).